Incide ITBI na retrocessão da desapropriação

Incide ITBI na retrocessão da desapropriação

Estamos aqui diante de umas das diversas relações existentes ente o Direito Tributário e o Direito Administrativo, e veremos que também como Direito Civil.

A desapropriação, instituto do Direito Administrativo, é uma das formas da intervenção estatal na propriedade privada.

E dessa relação podem haver situações em que os fatos materiais sejam tributáveis.

Um exemplo é a desapropriação que pode ou não ser tributada a depender do caso concreto.

Quando a Administração Pública desapropria determinado imóvel, por mais que essa desapropriação seja onerosa (é feito um pagamento ao antigo proprietário), não há a incidência, pois o imóvel passará a pertencer ao Município, por exemplo, e esse é coberto pela imunidade recíproca.

Notem que, mesmo que a situação anterior seja onerosa (condição sine qua non para a incidência do ITBI), não haverá tributação.

Nos casos em que o imóvel perder a finalidade para o qual foi objeto da desapropriação, esse poderá retornar ao antigo proprietário através do instituto da retrocessão.

Abrindo um parênteses, a retrocessão é um instituto do Direito Civil.

Com isso, a situação aqui narrada envolve conhecimento de 3 áreas do Direito: o Administrativo, o Tributário e o Civil.

Retornando ao assunto da desapropriação, quando há a retrocessão o imóvel volta a ser do antigo proprietário, havendo a incidência do ITBI quando da transferência onerosa.

Se por algum motivo a retrocessão se der de forma não onerosa, não haverá a incidência desse tributo.

Da mesma forma, o contribuinte não será onerado caso a lei local coloque essa situação fática como causa de isenção.

Espero que tenham gostado.

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Por: Rafael Gonçalves

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