Isenção concedida condicionalmente

Isenção concedida condicionalmente

A Isenção tributária, instituto utilizado tanto no Direito Financeiro (renúncia de receitas - gasto tributário) como no Direito Tributário (exclusão do crédito tributário), costuma ser cercada de muitas polêmicas.

Esse instituto não pode ser olhado de forma isolada, fazendo-se necessário, para entender todos os seus efeitos, uma visão holística sobre várias ciências, além do Direito Tributário.

Navegando pelas outras ciências vemos a necessidade da observação, por exemplo, de pelo menos o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige um olhar sobre os instrumentos de planejamento como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do ente instituidor do tributo que se pretenda isentar.

Navegando por outros institutos do Direito Tributário, observa-se a necessidade de lançar um olhar sobre a temática da Competência Tributária, mas especificamente sobre a competência para Instituir determinada exação, pois, via de regra, determinado tributo só poderá ser isentado por aquele ente que tem a competência para institui-lo.

A Isenção pode ser concedida de forma condicionada, por prazo certo ou ainda de maneira incondicionada.

Sendo condicionada ou por prazo certo ela não pode ser extinta a qualquer momento e ao bel prazer, pois enquanto a condição estiver sendo cumprida ou enquanto estiver dentro do prazo o contribuinte não poderá ser surpreendido com a extinção do beneficio.

Para as isenções incondicionadas e sem prazo certo, a extinção da desoneração tributaria deve observar do princípio da anterioridade (Art. 178 c/c 104 do CTN).

Por: @prof.rafael.goncalves

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