O lançamento do crédito tributário é competência privativa, de acordo com o Código Tributário Nacional, da autoridade fiscal.
Autoridade fiscal essa, no âmbito municipal, ocupada por servidores integrantes do cargo de Auditor Fiscal, Auditor de Tributos, Fiscal de Tributos, ou alguma outra nomenclatura semelhante que atribua a prerrogativa de lançar o tributo.
Essa posição deve ser preenchida, devido ao seu alto grau de complexidade e responsabilidade, por concursados de nível superior.
E não é qualquer concursado, deve ser o concursado específico para esta função, sendo vedada a ocupação por servidor concursado em outra função.
Somente o servidor concursado para o cargo específico de autoridade fiscal é que tem a prerrogativa de constituir o crédito tributário através do lançamento.
A constituição do crédito tributário não é um ato discricionário dessa autoridade., mas sim vinculado.
É essa autoridade administrativa que promoverá o lançamento verificando a ocorrência do fato gerador, verificando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo, e, quando for o caso, aplicará a penalidade cabível.
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Por: @prof.rafael.goncalves
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