Não Correção da Planta de Valores do IPTU. Irresponsabilidade na Gestão Fiscal. Renúncia de Receitas.

Não Correção da Planta de Valores do IPTU. Irresponsabilidade na Gestão Fiscal. Renúncia de Receitas.

De acordo com o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e EFETIVA ARRECADAÇÃO de todos os tributos do ente da federação. 

 

Temos com isso que, caso determinado ente não institua, não preveja ou ainda não promova a EFETIVA ARRECADAÇÃO de todos os tributos de sua competência, estará este ente da federação agindo de forma IRRESPONSÁVEL com a sua gestão fiscal

 

Como uma das consequências possíveis, no caso de identificação de IRRESPONSABILIDADE na efetiva arrecadação de impostos, o ente que comete tal infração ficará impedido de receber transferências voluntárias. 

Sabemos que o IPTU, imposto de competência Municipal e Distrital, possui um papel fundamental na organização das cidades, e o montante a ser pago pelo contribuinte é o produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota. 

 

A base de cálculo do IPTU é o valor venal, e esse valor venal costuma ser explicitado através de uma Planta de Valores Genéricos, onde os imóveis são avaliados em massa, devendo essa Planta de Valores, em razão da dinamicidade do mercado imobiliário, ser revista de tempos em tempos para acompanhar essas mudanças. 

 

Ocorre que muitos Municípios ficam 10, 15, 20 anos sem atualizar a sua planta de acordo com o valor de mercado, e pasmem, há Municípios em que essa revisão nunca aconteceu, prejudicando assim a efetiva arrecadação do IPTU

 

Essa não atualização, reforço, implica em prejuízo a efetiva arrecadação desse tributo, afrontando o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tornando assim, o Município que não observa essa regra, IRRESPONSÁVEL com a sua gestão fiscal

 

Além disso, podemos concluir que o não ajuste da planta implica em REDUÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA para o contribuinte, enquadrando-se assim como uma das hipóteses de Renúncia de Receita, já que, indiretamente a base de cálculo sofre redução pela sua não majoração conforme o valor de mercado, pois o valor adotado na planta é inferior ao que deveria ser. 

 

Essa Renúncia de Receitas deveria estar acompanhada dos procedimentos descritos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não acontece na prática, podendo assim os gestores municipais serem penalizados na forma da lei, inclusive, podendo ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa. 

 

Por fim, importante salientar que os Tribunais de Contas Estaduais começam a lançar um olhar diferenciado para as receitas públicas, como por exemplo o:

- TCE/PR que, em março de 2022, publicou o Acórdão 508 determinado o prazo de 6 meses para que os municípios atualizem suas plantas de valores do IPTU;

- TCE/MT, em sua Resolução Normativa 31/2012, orienta aos municípios sob sua jurisdição que periodicamente corrijam a planta de valores do IPTU (anualmente ou a cada 2 anos, a depender do tamanho da população);

- TCE/RS, TCE/RJ, TCE/ES,TCE/SC, dentre outros, que vem iniciando trabalhos relacionados ao acompanhamento da correta e efetiva arrecadação de todos os tributos municipais.

 

Por: @prof.rafael.goncalves

 

Conheça nosso curso CORRIGINDO A PLANTA DE VALORES DO IPTU acessando https://www.escoladetributosmunicipais.com.br/projeto/corrigindo-a-planta-de-valores-do-iptu/8/

 

Comentários