O Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizou um estudo com a finalidade de apurar a correta aplicação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O resultado foi alarmante, contudo, já esperado por aqueles que acompanham esse imposto mais de perto.
Para encontrar o valor a ser pago de IPTU é necessário a utilização de dois elementos: a base de cálculo e a alíquota. Esses dois itens compõe o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, devendo ser utilizado respeitando as regras e princípios constitucionais, bem como observar os critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e, como prudência, também em outras normas orientativas.
A base de cálculo do IPTU, de acordo com o art. 33 do CTN, é o valor venal do imóvel. Entende-se por valor venal aquele que é obtido em condições normais de mercado.
Ocorre que, para efeitos do IPTU, os Superior Tribunal de Justiça já deixou bem claro, em passagens de alguns julgamentos, que, como esse tributo tem o seu fato gerador ocorrido todos os anos sobre todos os imóveis que comportem a sua incidência, admite-se a adoção de uma tabela, também conhecida como Planta Genérica, para apuração em massa da base de cálculo do imposto, já que, é impossível para o Poder Público aferir individualmente, todos os anos, o valor venal real individual de cada imóvel.
Com isso, por vezes, essas tabelas de valores procuram determinar o valor venal médio aplicado a cada região da cidade, contendo ainda, em alguns casos, fatores corretivos para esses valores.
O problema é que a grande imensa maioria dos Municípios não corrigem para os valores reais médios de suas Planta de Valores, realizando apenas a atualização até o limite do índice previsto em lei. Ocorre que os imóveis tem valorização muito superior a esses índices.
Há Municípios que estão a mais de 10, 20, 30 anos sem corrigir suas plantas de valores do IPTU para que a base de cálculo seja condizente com a realidade de valor médio de determinada região do Município. É provável que exista Município que nunca tenha feito essa correção necessária.
O Acórdão 508/2022, publicado em 21 de março de 2022, baseado no estudo realizado pela Corte de Contas Paranaense, recomenda que os Municípios façam as correções necessárias no prazo de 6 meses, cabendo ao Controle Interno Municipal auxiliar o TCE na verificar da implementação das mudanças necessárias.
Trecho do Acórdão 508/2022.
“Considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n° 5.172/1966 e aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n° 511, de 07 de dezembro de 2009, recomenda-se ao(s) ente(s) jurisdicionado(s) abaixo, com fundamento no art. 267-A, § 2°, do Regimento Interno, que adote(m), no prazo de 6 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, a(s) seguinte(s) providência(s), com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes: - Por meio de Lei, em sentido estrito, revisar periodicamente as Plantas Genéricas de Valores (PGV), adotadas para apuração das bases de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários, conforme os prazos recomendados nos parágrafos 2º e 3º do art. 30 da Portaria MCid 511/2009 e tendo por base estudos técnicos capazes de retratar os valores venais de acordo com os praticados no mercado. O cumprimento da recomendação será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante a apresentação de Lei - em sentido estrito - atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do ocupante do cargo de Prefeito(a), podendo este Tribunal requisitar o auxílio do(a) Controlador Interno(a) a fim de verificar a implementação da(s) medida(s) indicada(s).”
Para acessar a matéria do TCE PR sobre o assunto clique aqui.
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