Tema de extrema relevância no Direito Tributário, as imunidades são sempre um capítulo à parte no dia a dia de quem lida com a temática tributária.
A promulgação da recente Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de 2022, trouxe uma nova hipótese de imunidade. Essa nova situação diz respeito a Imunidade dos Templos de qualquer Culto, também conhecida como Imunidade Religiosa.
Não é de hoje que há a preocupação de se evitar o conflito entre o Estado e as Religiões por meio da Tributação. A constituição de 88 previu em seu texto original a proibição da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos Templos de qualquer Culto, quando destinados às suas finalidades essenciais.
Sobre essa norma imunizante originária, grande parte da doutrina e até mesmo em grande parte das decisões dos Tribunais Superiores é possível observar a inclinação de que se trata de uma imunidade subjetiva, ou em outras palavras, que recai sobre a pessoa, no caso, a entidade religiosa.
E a nova norma trazida pelo poder constituinte derivado reformador também trata-se de uma imunidade subjetiva, ou será ela agora objetiva?
Acredito que poderemos ter discussões a respeito.
Assim como, embates poderão ser travados, a meu ver, surgindo os possíveis seguintes questionamentos:
1- Os efeitos são prospectivos ou retrospectivos?;
2- O alcance dessa nova norma constitucional tem o condão de modificar a sujeição passiva?;
3- Lei complementar de normas gerais deverá ser acionada para o tema?;
4- Estamos diante de uma situação de contribuinte de direito ou contribuinte de fato?;
5- É possível o enquadramento, de acordo com a nova regra, na situação do contribuinte de direito?;
6- O imposto passaria a deixar de ter características de tributação direta, passando a assumir as facetas da tributação indireta para esses casos específicos, surgindo assim um caso “sui genris” do fenômeno da repercussão tributária?;
7- Qual seria o conceito de templo? E de culto?;
8- A essência dessa norma é imunizar o imóvel ou a entidade religiosa?;
9- Quem pratica o culto é o templo ou a entidade religiosa?;
10- E os imóveis que forem cedidos também estarão abarcados pela nova imunidade ou apenas os locados?;
11- Dentre outros.
Bom, pelo jeito teremos que aguardar como a Doutrina e o Judiciário começará a olhar para esse tema, principalmente quando os possíveis embates começarem a surgir.
Abraços,
@prof.rafael.gonçalves
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